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Superendividamento: passo a passo para renegociar todas as dívidas de uma só vez

Calculadora e contas a pagar sobre a mesa

Cartão de crédito no rotativo, cheque especial, consignado, crediário, empréstimo para pagar outro empréstimo… Quando as parcelas passam a consumir quase toda a renda, a sensação é de que não existe saída. Mas existe: a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) criou um caminho para reunir todas as dívidas e renegociá-las de uma só vez, com parcelas que cabem no orçamento.

Quem é considerado superendividado

É a pessoa física que, de boa-fé, não consegue pagar o conjunto das suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial — o necessário para moradia, alimentação, saúde e outras despesas básicas. Explicamos o mínimo existencial e a decisão recente do STF sobre ele neste artigo.

Passo 1: organize a sua situação financeira

Antes de qualquer pedido, reúna:

  • A lista de todas as dívidas: credor, valor, número de parcelas e taxa de juros;
  • Contratos, faturas e extratos;
  • Comprovantes de renda (contracheque, extrato do INSS, pró-labore);
  • Os gastos essenciais do mês (aluguel, água, luz, alimentação, remédios, escola).

Esse retrato é a base do plano de pagamento.

Passo 2: a fase de conciliação

A lei prevê uma etapa de conciliação com todos os credores ao mesmo tempo, que pode ocorrer no Judiciário (nos centros de conciliação) ou em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. O consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento em até 5 anos, preservando o mínimo existencial.

O credor que, sem justificativa, não comparece à audiência pode ter a cobrança suspensa e ficar sujeito ao plano, recebendo apenas depois dos credores que participaram do acordo.

Passo 3: se não houver acordo, o plano compulsório

Se a conciliação não resolver, o juiz pode instaurar um processo para revisar os contratos e fixar um plano judicial compulsório, também respeitando o prazo máximo de 5 anos e a preservação do mínimo existencial.

Quais dívidas entram — e quais ficam de fora

Entram as dívidas de consumo em geral: cartão de crédito, cheque especial, empréstimos pessoais e consignados, crediário, contas de consumo.

Ficam de fora, entre outras: financiamento imobiliário, dívidas com garantia real, crédito rural, dívidas contraídas de má-fé ou para compra de bens e serviços de luxo de alto valor.

Seus direitos na hora de contratar crédito

A mesma lei reforçou a proteção do consumidor na oferta de crédito. Entre outras regras, o fornecedor deve informar com clareza o custo total da operação e a taxa de juros, e é proibido:

  • Indicar que o crédito pode ser concedido “sem consulta” a cadastros de inadimplentes;
  • Assediar ou pressionar o consumidor para contratar, especialmente idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade;
  • Ocultar ou dificultar a compreensão dos riscos da contratação.

O descumprimento dessas regras pode levar à redução de juros e encargos, à revisão do contrato e até a indenização.

Atenção aos sinais

  • As parcelas consomem a maior parte da renda;
  • Você contrata novos empréstimos para pagar os antigos;
  • Recebe ligações de cobrança de vários credores;
  • Falta dinheiro para contas básicas no fim do mês.

Quanto antes a situação for analisada, mais fácil é montar um plano viável.

Fale com o escritório

O Máximo & Varela Advogados atua em Direito Bancário e do Consumidor, incluindo pedidos de repactuação de dívidas por superendividamento e revisão de contratos. Atendimento 100% digital para Criciúma, Santa Catarina e todo o Brasil. Fale conosco pelo WhatsApp (48) 99692-3389.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

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